sábado, 31 de janeiro de 2015

ROUBO E FURTO, QUAL A DIFERENÇA?









É necessário entendermos algumas diferenças em relação à alguns crimes contra o patrimônio. Normalmente essa confusão ocorre em relação ao Roubo e o furto.


No Código Penal em seu artigo 155, encontramos a tipificação do furto simples. O furto seria subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia. Isso significa dizer que não há violência na ação do furto. Ocorre quando tem um objeto em determinado local e alguém vai lá e subtrai. Observe que não há violência na ação. A pena para o furto simples é de 1 à 4 anos e multa. Se o crime for praticado perante o período noturno será aumentada a pena em 1/3. Se o criminoso for primário, possuir bons antecedentes e a coisa furtada for de baixo valor, o juiz poderá diminuir a pena de um à dois terços ou aplicar somente a multa. Em relação a essa valoração do bem, em ser ou não de grande valor, este deverá ser analisado conforme a situação financeira da vítima e não o valor propriamente dito. Imagine que foi furtada a quantia de R$ 50,00. Para uma pessoa que ganha R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não representaria um valor de grande vulto, porém, para outra que recebe um salário mínimo representa uma quantia que lhe faria falta considerável. Além dos fatos expostos, há possibilidade de furto qualificado, onde a pena aumenta para 2 à 8 anos e multa. As possibilidades de ser qualificada a conduta são: com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas. E, se o furto for de veículo automotor com o intuito de transporta-lo para outro Estado ou exterior a pena é de 3 à 8 anos. Existe também a pena para o furto de coisa comum, pertencente a condômino, sócio, ou co-herdeiro, se a coisa já estiver na posse do agente, será apropriação indébita. Nesse caso do furto de coisa comum, a pena é de 6 meses à 2 anos e multa, a ação será mediante representação. Porém, se essa coisa furtada for fungível e não ultrapassar o valor da quota no qual o agente tem direito na sociedade, por exemplo, não haverá punibilidade. Devo lembrar que subtrair o fornecimento de serviços também é furto, como no caso do furto de água ou energia. Dito isso, analisemos o roubo. 

O artigo 157 do mesmo diploma legal estabelece a tipificação de roubo simples. O roubo acontece quando se Subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A pena é de 2 à 8 anos e multa. Se essa violência ocorrer antes ou durante a subtração da coisa teremos o furto próprio. Se ocorrer após a subtração, temos o furto impróprio. A pena será aumentada em 1/3 até metade se a violência ou grave ameaça for por meio de arma de fogo; se há o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Se dessa violência resultar uma lesão grave, a pena será de 7 à 15 anos além de multa. Se resultar em morte (latrocínio) a pena será de 20 à 30 anos, além de multa. É importante destacar que a famosa “trombada” ou “empurrão” para roubar carteira ou bolsa, se for apenas para desviar a atenção da vítima e não resultar em lesão ainda que leve, será considerado furto qualificado pela destreza. Se de outro modo ocasionar lesão, será roubo. Outra curiosidade diz respeito ao roubo com emprego de arma de brinquedo. Nessa forma, a maioria da jurisprudência entende que não caracteriza roubo qualificado, pois a arma deve representar um risco efetivo e real a vítima. Assim sendo, o criminoso seria teoricamente indiciado por roubo simples.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.




Inicialmente devemos entender que honra é um valor inerente a dignidade humana, se trata de algo imaterial. São atributos físicos, intelectuais e morais do ser humano. Esses atributos conferem uma boa reputação e ajuda na auto-estima. Saibam que a auto-estima diz respeito à honra subjetiva, ao passo que a reputação diz respeito à honra objetiva. O que seria essa diferença? A honra subjetiva é o que nós achamos sobre nós, qual a nossa visão interna sobre a nossa pessoa. A honra objetiva é a avaliação que terceiros fazem sobre nossos atributos, como a sociedade nos enxerga.



Dito isso, podemos dizer que a calúnia e a difamação interferem na nossa honra objetiva (visão de terceiros) enquanto a injúria interfere na visão subjetiva (nossa própria análise).



É importante deixar claro que são crimes formais, ou seja, ainda que não exista a lesão ao bem protegido, se houver capacidade eventual de se atingir o resultado, já fica configurado. Tem coisas que ainda que sejam “verdades” não devem ser ditas. O Estado busca diminuir a violência e o tumulto na sociedade, e essas atitudes geram conflitos. Agora, se o fato já é de conhecimento e domínio público, não há como falar em difamação.



O que seria então a calúnia? Caluniar alguém é imputar-lhe conduta criminosa no qual se tem certeza da inocência. Como exemplo, imagine que eu falo para “A” que “B” roubou uma quantia da bolsa de sua esposa, sabendo que “B” é inocente. Quando eu falo isso para uma outra pessoa, estou cometendo calúnia. Se eu dou causa a instauração de algum procedimento administrativo ou judicial para apuração daquela conduta, eu cometo o crime de denunciação caluniosa, fato punível com uma pena bastante superior à da calunia. A calúnia tem pena de 6(seis) meses à 2 anos de detenção e multa. A denunciação caluniosa é um crime contra à administração da justiça e tem pena de reclusão de 2 à 8 anos e multa. Observe a diferença.



O que é difamação então? A difamação também ataca a honra objetiva. Para existir não precisa ser imputado um crime ou ser mentira os fatos imputados. Ocorre quando você leva fatos ofensivos sobre alguém ao conhecimento de terceiros. Será exigida a falsidade nos fatos, quando a difamação versar sobre funcionário público no exercício das suas funções.



O que é a injúria? A injúria busca proteger a honra subjetiva (o que pensamos sobre nós). Ocorre quando você imputa qualidades negativas a alguém. Pode ocorrer de forma comissiva ou omissiva.



Poderá haver aumento de pena: Se algum dos crimes contra a honra se dirigir ao presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro, se praticado contra funcionário público no exercício das suas funções, se contra maior de sessenta anos, ou, se praticado em público ou através de meio que facilite a propagação do crime.



Até a sentença de primeiro grau é possível retratação dos crimes de difamação e calúnia. A injúria é possível a retratação caso seja crimes de imprensa. Não caberá retratação se for contra funcionário público no exercício de sua função.



Os referidos crimes tem prazo decadencial de 6 meses, ou seja, a partir do conhecimento dos fatos você terá 6 meses para representar o criminoso. São crimes de baixo potencial ofensivo, cabendo uma substituição das penas. Nessa situação caso não exista outro termo circunstancial de ocorrência, o indivíduo terá algumas limitações e prestará serviço comunitário ou pagamento em dinheiro pela conduta.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

MUDANÇA, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DO NOME.



Algumas pessoas não sabem, mas é possível modificar, corrigir, excluir ou incluir algum nome no registro civil. Isso é possível se o nome causar algum constrangimento, humilhação, vexame e etc.



Houve uma situação bastante constrangedora, dentre tantas, em que um garoto com 13 (treze) anos de idade conseguiu judicialmente modificar o seu nome, que era Wonarllevyston Garlan Marllon Branddon Bruno Paullynelly Mell. Após o pedido formulado pela sua genitora, Dalvina Xuxa, o juiz da Vara de Campo Grande deferiu a modificação do nome. O garoto preferiu manter o primeiro nome, mesmo os amigos o chamando de Bruno. É impossível dizer que o referido nome não causava constrangimento ou situação vexatória ao garoto. 



Apesar dessa possibilidade, é importante deixar claro que não é um procedimento tão simples. É necessária uma ação judicial, que deverá ser ingressada por advogado. Devo lembrar que essa alteração não é necessária para o cônjuge que pretende excluir o nome do seu ex-cônjuge. Nesse caso, o próprio pedido de divórcio deverá especificar a necessidade de exclusão do nome, o qual após a sentença de divorcio deverá ser averbado no cartório onde foi registrado o casamento. 



Ah, mas o meu nome saiu com um erro de digitação. O que devo fazer? Caso ocorra um erro de grafia, você poderá requerer a correção através de petição ao próprio cartório, teoricamente, o cartório tem essa obrigação em corrigir. Na prática os cartórios costumam negar esse pedido, o que é compreensível, tendo em vista a responsabilidade que é mudar o nome de alguém. Entendam que é através do nome e dos primeiros dados pessoais que são produzidos todos os outros documentos, dessa forma, uma mudança poderia acarretar fraude em vários sentidos, inclusive para fins criminais. Então, caso o cartório se negue em retificar, deverá ser pleiteado judicialmente. 



Outra indagação: Eu sou conhecido por todos os meus amigos pelo meu apelido, posso modificar ou inclui-lo ao meu nome? A resposta é sim. A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade. Não serão admitidos apelidos de conotação imoral, ilegal, vexatória a si ou a terceiros. Também não serão deferidos os pedidos de inclusão/modificação de apelidos adquiridos de forma ilícita ou do mundo do crime, como exemplo o “beira mar”, “Marcinho VP”. Como exemplo, houveram casos famosos como o da Xuxa e do Ex-presidente da República, o “Lula”.



Eu tenho o mesmo nome que outra pessoa(homônimo) e essa pessoa é um criminoso ou alguém que de alguma forma está trazendo problemas financeiros e morais para mim, é possível alterar o sobrenome? A resposta é sim. Desde que seja para inserir e não modificar o sobrenome. Além disso, somente será possível após comprovar os problemas sofridos em virtude das situações problemáticas criadas. 



Outra dúvida polêmica é: Eu fiz cirurgia e mudei de sexo, posso alterar o meu nome? Apesar de bastante polêmico, eu e boa parte da doutrina atual entendemos ser possível sim. Ora, se o próprio Estado autorizou a mudança de sexo pelo SUS porque negaria o direito à modificação do nome, já que o registro civil é um direito de todos? Vários juízes mais conservadores tomam posicionamentos diferentes do exposto, contudo, é plenamente possível pleitear. 



Outra possibilidade de inclusão do sobrenome acontece em casos de adoção, inclusive, poderá ser modificado também o prenome a pedido do adotado.



Um outro fato curioso: É possível a mudança ou alteração de pronome em caso de ser vítima ou testemunha de um crime e estar sendo ameaçado? Imagine que você está sendo ameaçado por um chefão do tráfico no Brasil, uma pessoa completamente violenta e com um “exército de criminosos” lhe ameaçando. Nessa hipótese, é possível modificar. Não é simples, na verdade é bem complexo, mas é plenamente possível. Cessada a ameaça, poderá ser modificado novamente ao “status quo” (primeiro nome). 









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terça-feira, 27 de janeiro de 2015

CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA




O contrato de troca ou de permuta ( "ut des, ou seja, dou se deres).é o contrato no qual um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra. Ele é diferente do contrato de compra e venda porque não é pago em dinheiro. O artigo 533 do Código Civil manda aplicar as mesmas normas do contrato de compra e venda ao de permuta. Assim sendo, trata-se de contrato bilateral, oneroso, consensual, não solene, comutativo e, na maioria das vezes, de execução instantânea. Poderá ser formal ou solene se uma ou ambas as coisas permutadas visarem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou, se a lei exigir expressamente a necessidade de ser formal.


Embora seja um contrato comutativo as partes poderão estipular a troca de valores desiguais, desde que essa troca de valores não seja entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, ou, em virtude da desigualdade da troca venha a causar lesão à terceiro. Se isso ocorrer será passível de invalidação, sendo anulável. O prazo para anular esse contrato caso não ocorra o consentimento do cônjuge e dos descendentes será de 2 anos.

Da mesma forma que no contrato de compra e venda, na troca ou permuta a propriedade se adquire com a "tradição", que é a entrega do bem. Em se tratando de troca de coisa presente por coisa futura, a transferência será dada em momentos distintos, decorrendo das respectivas entregas ou transcrições.

Se não houver outro acordo no contrato, as despesas deverão ser custeadas pela metade por cada um dos contratantes. Em outras palavras, ficaria meio a meio todas as despesas referentes à ambas as coisas da troca.

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USUCAPIÃO, FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.





É comum que algumas pessoas ao efetuarem a compra de um imóvel, não observem ou não saibam, que é necessário esse imóvel possuir averbação de escritura pública. Excetuando-se alguns casos.

Nos casos em que não há escritura pública e o possuidor tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por determinado lapso temporal e sem oposição, é cabível a Usucapião como forma de adquirir legalmente a propriedade. O que seria a Usucapião e como pode ser requerida? A usucapião nada mais é que uma forma de aquisição da propriedade e significa “adquirir pelo uso”. Nesse sentido, decorrido determinado lapso temporal com posse mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta, poderá o possuidor requerer a propriedade para si, desde que, essa posse seja com o “animus domini” que traduzido do latim é o mesmo que ter a intenção de dono.

Algumas situações exigem o justo título (prova de compra do bem), ao passo que outras não, como veremos adiante. Os bens públicos não se sujeitam a usucapião, nesse sentido, jamais poderia ser usucapida uma praça pública, por exemplo, é o que preceitua os arts. 183,§3 da CF; 191 § único da CF; 102 do CC/02 e Sum. 340 STF.

A nossa legislação prevê quatro modalidades de usucapião, quais sejam: a) Ordinária; b) extraordinária; c) especial urbana e d) especial rural.

A usucapião ordinária para ser requerida deverá ser provada pelo possuidor que este a adquiriu de boa fé, e, deverá este possuir justo título (prova de compra do bem). Além disso, cumulativamente, deverá demonstrar a posse de maneira mansa, pacífica e ininterrupta(continuamente). Não poderá ter havido oposição do proprietário, e o prazo do possuidor deverá ser igual ou superior a dez anos. Esse prazo poderá ser minimizado de dez para cinco anos quando comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro posteriormente cancelado, e, também quando o possuidor houver realizado no imóvel investimentos de interesse econômico e social.

A usucapião extraordinária ocorrerá independente de comprovação da compra, ou seja, ainda que o imóvel tenha sido invadido poderá ser usucapido. Isso ocorre pelo fato do não cumprimento da função social da propriedade privada, que está elencado na nossa Constituição Federal. Nesses casos, é necessário demonstrar cumulativamente que a posse exista com o animo de dono, de maneira pacífica, ininterrupta e sem oposição, e por prazo igual ou superior a quinze anos. Isso é muito comum em terrenos ou imóveis que são adquiridos em contratos de compra e venda verbal, nessa hipótese o juiz poderá declarar a usucapião por sentença, a qual servirá de título para registro do imóvel no cartório. Muitas pessoas acreditam ser proprietários de imóveis apenas com o contrato de compra e venda, quando em verdade são apenas possuidores. A propriedade, legalmente, somente ocorrerá com a averbação do registro público de compra e venda do imóvel.

A usucapião especial urbana deverá ter os mesmos requisitos das anteriores (posse mansa, pacífica e ininterrupta sem oposição), a diferença é que não será necessário o justo título e só poderá ser concedida em imóveis que a sua área territorial não ultrapasse 250 metros quadrados, devendo ser observado também o fato do requerente não poder possuir outro imóvel urbano ou rural em sua titularidade. O prazo mínimo de posse nesses casos é igual ou superior a 5 anos.

A lei 12.424/2011 trouxe uma inovação nas espécies de usucapião, a partir de então, foi reconhecida a possibilidade de usucapião por abandono de lar. Dessa forma, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, poderá perder a propriedade para o que ficou na posse integral durante 2 anos, desde que o imóvel não ultrapasse 250 metros quadrados e o possuidor não tenha outro imóvel.

Há ainda, a usucapião especial rural, que exige os mesmos requisitos das outras, exceto o justo título que não é necessário. Para ser requerida, o possuidor não poderá ter outra propriedade e a área rural não poderá ultrapassar 50 hectares, sendo fundamental a posse mansa, pacífica e ininterrupta por no mínimo 5 anos ou mais.

Por fim, vale ressaltar que a usucapião também se aplica aos bens móveis (carros, motocicletas, aparelhos eletrônicos, etc.). Em geral de poucas pessoas saberem disso. Para ser requerida a usucapião de bem móvel, como exemplo um automóvel, deverá ser demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem móvel, com animo de dono, durante prazo igual ou superior há 3 anos.

Esse assunto é muito amplo, foi exposto apenas um breve resumo sobre o conteúdo.

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA







Sabe-se que a propriedade é uma garantia constitucional elencada na nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, XXII.
No mesmo sentido, o inciso XXIII do mesmo artigo 5º, diz que a propriedade atenderá a sua função social. O que seria então esse cumprimento da função social da propriedade? Devemos observá-lo sob duas óticas, pois, há o cumprimento da função social da propriedade urbana, e há o cumprimento da função social da propriedade rural.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências do plano diretor, que é um documento legal que estipula as regras para o desenvolvimento ordenado de uma cidade, este deve conter a marcação de zona de proibição de construção, zona de indústria, zona de residência, zona comercial e etc.
A propriedade rural cumpre sua função social, quando simultaneamente atende aos requisitos de utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, exploração que favoreça bem estar dos trabalhadores e proprietários e a observância das normas que regulam as relações de trabalho.

Entretanto, ainda que cumprindo a função social, o Estado pode intervir no direito de propriedade, pois, há casos onde é possível pelo princípio administrativo da supremacia do interesse Público, que seja esse direito individual mitigado pelo interesse coletivo.

Como forma de intervenção do Estado na propriedade privada temos: A Desapropriação ( forma de supressão da propriedade); A requisição; A ocupação temporária; A limitação administrativa; A servidão e O tombamento(formas de restrição da propriedade).

A desapropriação, é uma forma de suprimir o direito à propriedade, desde que seja por utilidade pública, interesse social ou necessidade pública e mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Se essa desapropriação ocorrer para política urbana, essa indenização poderá ser paga em títulos da dívida publica, e se ocorrer para fins de reforma agrária, pode ser paga por títulos agrários. Há uma hipótese de desapropriação, entretanto, que não será indenizável, ocorre quando é descoberto e transitado em julgado ação criminal que determine que a propriedade rural servia de lugar para cultivo de psicotrópicos, como maconha. Nesse caso, não será indenizável e será confiscada pelo Estado toda a propriedade rural, observe que o entendimento dos tribunais é de que não será apenas as dimensões de cultivo. No caso da intervenção do Estado na propriedade privada por desapropriação, não há mais que discutir-se a propriedade em si, pois a única prerrogativa que o particular goza, é em relação a discussão do valor da indenização, exceto, se a desapropriação ocorreu fora dos ditames legais, ferindo o princípio da legalidade. Se isso ocorrer, pode ensejar a anulação do ato. Em regra, só cabe a discussão do valor da indenização, pois como falado, o princípio da supremacia do interesse público prevalece sobre o interesse privado. Suponha-se que o valor ofertado pelo Estado é inferior ao valor venal real do imóvel, nesse caso, o proprietário poderá propor ação indenizatória e gozar de 80% do valor depositado pelo Estado imediatamente, ficando os outros 20% do valor para ser recebido após a conclusão da ação. Sendo confirmado que o valor do imóvel era superior ao que foi depositado pelo Estado, o particular recebe os 20 % restantes e a diferença do preço será paga na fila dos precatórios do Expropriante (Estado).
Há possibilidades de o Estado desapropriar indiretamente. A título de exemplo, suponha que você passou 5 anos viajando e quando voltou, seu imóvel não existia mais e ali foi feito ali um hospital, nesse caso, ocorreu a desapropriação indireta. Esta também é indenizável.

Ainda como forma de intervenção, temos a Requisição administrativa, que ocorre quando o Estado necessita da propriedade para o atendimento de necessidade coletiva, urbanas, urgentes e transitórias, sendo paga indenização ulterior, podendo o Estado utilizar-se de bens e serviços particulares, como exemplo, o policial civil que requisita seu veículo imediatamente para uma perseguição policial.

Há ainda a Servidão administrativa, que trata-se de um ônus real de uso imposto pelo poder público, como exemplo a passagem de dutos, de fios elétricos, dentro da sua propriedade, sendo indenizáveis apenas os prejuízos suportados pelo proprietário com a servidão.

A ocupação temporária, outra forma de intervenção do Estado na propriedade privada, pode ser remunerada ou gratuita, e acontece sempre que o Estado necessita de bens particulares para fins de interesse público, esta, diferencia-se da requisição, porque não necessita de eminente perigo público, enquanto que na requisição necessita. A ocupação temporária só ocorre em prédio não edificado, ao passo que a requisição pode ocorrer em prédio edificado. Como exemplo de ocupação temporária, temos a ocupação de um terreno para depósito de materiais de construção pública.

Ainda como forma de intervenção existe a limitação administrativa, que não gera indenização, pois é uma ordem geral e unilateral do poder público, condicionando o exercício de direitos e deveres do particular. Como exemplo disso, pode-se citar a limitação de construir acima de determinados números de andares, em algumas cidades. Isso limita a ação do particular.

Por último, há o tombamento como forma de intervenção do Estado na propriedade privada. O tombamento é uma proteção ao patrimônio artístico e histórico nacional, é uma declaração do ente público de que aquele bem deve ser cuidado de forma especial, não podendo em hipótese nenhuma ser destruído, demolido, ou mutilado, nem mesmo ser reformado, restaurado ou pintado sem a devida autorização, sob pena de multa de 50% do dano causado pelo proprietário. É importante frisar que no tombamento continua a propriedade sendo do particular, sendo limitada apenas algumas disposições sobre o bem. Como exemplo, é necessário a autorização do poder público para reformar o bem. O tombamento não gera em regra indenização, exceto se o particular não tiver condições de arcar com as custas da manutenção do bem tombado, ou o bem devido ao tombamento acarretar despesas extraordinárias para o proprietário, ou resultar na interdição do bem.

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FÉRIAS DO TRABALHADOR





Segundo a CLT, em seu artigo 129, Todo empregado terá anualmente direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Férias significa exatamente uma relação entre descanso e remuneração, se acontecer apenas um sem a presença do outro não há que se falar em férias. Portanto Férias é descanso mais remuneração.

A cada doze meses de trabalho o empregado tem direito a férias de trinta dias, esse período de um ano, é também conhecido por período aquisitivo. Pode ocorrer alteração no período de férias, isso ocorre devido o número de faltas estipulado no artigo 130 da CLT:
Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

É vedado descontar do período de férias do empregado as suas faltas. Não serão considerados falta ao serviço os casos: De falta justificada; nos dias em que não houver serviço; durante o período de licença-maternidade ou aborto não criminoso; enfermidade ou acidente de trabalho atestado pelo INSS; durante período de suspensão preventiva para responder inquérito administrativo ou criminal, desde que seja absolvido ou impronunciado.

Algumas pessoas devem estar se perguntando: Há possibilidade de perder o direito a férias? A resposta é sim. Observe, conforme o artigo 133 da CLT, o empregado que deixar seu emprego e não for readmitido no prazo de 60 dias subsequentes a sua saída não terá direito; também não terá direito os que permanecerem em gozo de licença recebendo o salário por mais de 30 dias; ao que deixar de trabalhar recebendo salario por mais de 30 dias, desde que haja paralisação total da empresa ou parcial que deverá ser comunicado ao sindicato da categoria com antecedência mínima de 15 dias da paralisação e por último, se o empregado estava em auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho por mais de 6 meses pela previdência social, ainda que descontínuos. A partir do momento em que o empregado retorna ao trabalho nos casos acima, começa a contar novo período aquisitivo.

As férias são dadas por ato do empregador nos doze meses subsequentes a aquisição do direito, na época que melhor atenda seus interesses. Deverá ser comunicada por escrito ao empregado no período mínimo de 30 dias de antecedência. Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos as férias deverão ser em um único momento, ou seja, o prazo será ininterrupto, não podendo ser dividida em outra oportunidade no ano corrente. Aos demais empregados, poderá ser dividido em dois momentos, mas nenhum desses momentos poderá ser inferior a 10 dias de descanso. Se o empregado atingiu o período aquisitivo e continua ainda trabalhando até o momento do gozo das férias, deverá receber dobrado o salário. Segundo a súmula 238 TST e a constituição Federal artigo 7º inciso XVII:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Observe que além do salário regular, deverá segundo a CF haver um acréscimo de 30 % do valor do salário no período de férias. Em relação ao pagamento das férias deverá ocorrer até 2 dias antes do seu início.

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