É necessário entendermos algumas diferenças em relação à alguns crimes contra o patrimônio. Normalmente essa confusão ocorre em relação ao Roubo e o furto.
No Código Penal em seu artigo 155, encontramos a tipificação do furto simples. O furto seria subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia. Isso significa dizer que não há violência na ação do furto. Ocorre quando tem um objeto em determinado local e alguém vai lá e subtrai. Observe que não há violência na ação. A pena para o furto simples é de 1 à 4 anos e multa. Se o crime for praticado perante o período noturno será aumentada a pena em 1/3. Se o criminoso for primário, possuir bons antecedentes e a coisa furtada for de baixo valor, o juiz poderá diminuir a pena de um à dois terços ou aplicar somente a multa. Em relação a essa valoração do bem, em ser ou não de grande valor, este deverá ser analisado conforme a situação financeira da vítima e não o valor propriamente dito. Imagine que foi furtada a quantia de R$ 50,00. Para uma pessoa que ganha R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não representaria um valor de grande vulto, porém, para outra que recebe um salário mínimo representa uma quantia que lhe faria falta considerável. Além dos fatos expostos, há possibilidade de furto qualificado, onde a pena aumenta para 2 à 8 anos e multa. As possibilidades de ser qualificada a conduta são: com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas. E, se o furto for de veículo automotor com o intuito de transporta-lo para outro Estado ou exterior a pena é de 3 à 8 anos. Existe também a pena para o furto de coisa comum, pertencente a condômino, sócio, ou co-herdeiro, se a coisa já estiver na posse do agente, será apropriação indébita. Nesse caso do furto de coisa comum, a pena é de 6 meses à 2 anos e multa, a ação será mediante representação. Porém, se essa coisa furtada for fungível e não ultrapassar o valor da quota no qual o agente tem direito na sociedade, por exemplo, não haverá punibilidade. Devo lembrar que subtrair o fornecimento de serviços também é furto, como no caso do furto de água ou energia. Dito isso, analisemos o roubo.
O artigo 157 do mesmo diploma legal estabelece a tipificação de roubo simples. O roubo acontece quando se Subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A pena é de 2 à 8 anos e multa. Se essa violência ocorrer antes ou durante a subtração da coisa teremos o furto próprio. Se ocorrer após a subtração, temos o furto impróprio. A pena será aumentada em 1/3 até metade se a violência ou grave ameaça for por meio de arma de fogo; se há o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Se dessa violência resultar uma lesão grave, a pena será de 7 à 15 anos além de multa. Se resultar em morte (latrocínio) a pena será de 20 à 30 anos, além de multa. É importante destacar que a famosa “trombada” ou “empurrão” para roubar carteira ou bolsa, se for apenas para desviar a atenção da vítima e não resultar em lesão ainda que leve, será considerado furto qualificado pela destreza. Se de outro modo ocasionar lesão, será roubo. Outra curiosidade diz respeito ao roubo com emprego de arma de brinquedo. Nessa forma, a maioria da jurisprudência entende que não caracteriza roubo qualificado, pois a arma deve representar um risco efetivo e real a vítima. Assim sendo, o criminoso seria teoricamente indiciado por roubo simples.
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