Segundo a CLT, em seu artigo 129, Todo empregado terá anualmente direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Férias significa exatamente uma relação entre descanso e remuneração, se acontecer apenas um sem a presença do outro não há que se falar em férias. Portanto Férias é descanso mais remuneração.
A cada doze meses de trabalho o empregado tem direito a férias de trinta dias, esse período de um ano, é também conhecido por período aquisitivo. Pode ocorrer alteração no período de férias, isso ocorre devido o número de faltas estipulado no artigo 130 da CLT:
Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
É vedado descontar do período de férias do empregado as suas faltas. Não serão considerados falta ao serviço os casos: De falta justificada; nos dias em que não houver serviço; durante o período de licença-maternidade ou aborto não criminoso; enfermidade ou acidente de trabalho atestado pelo INSS; durante período de suspensão preventiva para responder inquérito administrativo ou criminal, desde que seja absolvido ou impronunciado.
Algumas pessoas devem estar se perguntando: Há possibilidade de perder o direito a férias? A resposta é sim. Observe, conforme o artigo 133 da CLT, o empregado que deixar seu emprego e não for readmitido no prazo de 60 dias subsequentes a sua saída não terá direito; também não terá direito os que permanecerem em gozo de licença recebendo o salário por mais de 30 dias; ao que deixar de trabalhar recebendo salario por mais de 30 dias, desde que haja paralisação total da empresa ou parcial que deverá ser comunicado ao sindicato da categoria com antecedência mínima de 15 dias da paralisação e por último, se o empregado estava em auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho por mais de 6 meses pela previdência social, ainda que descontínuos. A partir do momento em que o empregado retorna ao trabalho nos casos acima, começa a contar novo período aquisitivo.
As férias são dadas por ato do empregador nos doze meses subsequentes a aquisição do direito, na época que melhor atenda seus interesses. Deverá ser comunicada por escrito ao empregado no período mínimo de 30 dias de antecedência. Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos as férias deverão ser em um único momento, ou seja, o prazo será ininterrupto, não podendo ser dividida em outra oportunidade no ano corrente. Aos demais empregados, poderá ser dividido em dois momentos, mas nenhum desses momentos poderá ser inferior a 10 dias de descanso. Se o empregado atingiu o período aquisitivo e continua ainda trabalhando até o momento do gozo das férias, deverá receber dobrado o salário. Segundo a súmula 238 TST e a constituição Federal artigo 7º inciso XVII:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Observe que além do salário regular, deverá segundo a CF haver um acréscimo de 30 % do valor do salário no período de férias. Em relação ao pagamento das férias deverá ocorrer até 2 dias antes do seu início.
Dúvidas ou maiores esclarecimentos entre em contato com o nosso escritório.

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