O contrato de troca ou de permuta ( "ut des, ou seja, dou se deres).é o contrato no qual um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra. Ele é diferente do contrato de compra e venda porque não é pago em dinheiro. O artigo 533 do Código Civil manda aplicar as mesmas normas do contrato de compra e venda ao de permuta. Assim sendo, trata-se de contrato bilateral, oneroso, consensual, não solene, comutativo e, na maioria das vezes, de execução instantânea. Poderá ser formal ou solene se uma ou ambas as coisas permutadas visarem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou, se a lei exigir expressamente a necessidade de ser formal.
Embora seja um contrato comutativo as partes poderão estipular a troca de valores desiguais, desde que essa troca de valores não seja entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, ou, em virtude da desigualdade da troca venha a causar lesão à terceiro. Se isso ocorrer será passível de invalidação, sendo anulável. O prazo para anular esse contrato caso não ocorra o consentimento do cônjuge e dos descendentes será de 2 anos.
Da mesma forma que no contrato de compra e venda, na troca ou permuta a propriedade se adquire com a "tradição", que é a entrega do bem. Em se tratando de troca de coisa presente por coisa futura, a transferência será dada em momentos distintos, decorrendo das respectivas entregas ou transcrições.
Se não houver outro acordo no contrato, as despesas deverão ser custeadas pela metade por cada um dos contratantes. Em outras palavras, ficaria meio a meio todas as despesas referentes à ambas as coisas da troca.
Dúvidas ou maiores esclarecimentos entre em contato.

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