ESTÁ
COM PROBLEMAS FAMILIARES OU DE AMIGOS QUE SÃO USUÁRIOS DE DROGAS? ESTÁ COM
ALGUÉM CONHECIDO PRESO POR TRÁFICO DE DROGAS? Leia o texto e entenda um pouco
mais.
Se tratando de drogas, é importante saber que o
referido tema sofreu várias mudanças e formas de observação ao longo dos anos
de acordo com a nossa legislação. Antigamente o nosso código penal pátrio, era
o meio responsável de regulamentar a questão das drogas, e a partir do seu
artigo 267 em diante, tinha-se os crimes contra a saúde pública.
Com o surgimento da lei 6368/76, pode-se afirmar que
a visão adotada pelo Código Penal havia ficado ultrapassada, surgindo uma nova
forma de abordagem do tema, sendo esta bastante vaga em vários pontos, aliás,
apesar dos grandes avanços, ainda temos uma legislação que dá margem a vários
erros de interpretação. Em 2006 foi publicada a lei 11.343, a qual revogou as
anteriores e passou a tratar questões como o uso de drogas de forma mais
peculiar e benéfica ao usuário de drogas ilícitas.
Para entender o conceito de drogas e onde ele está, é
necessário analisar a portaria 344/98 da ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária), dessa forma, a lei de drogas contempla alguns tipos penais em
branco, pelo fato de buscar o conceito de drogas em outras legislações, ou
seja, se você abrir a lei 11.343/06 em seu artigo 28 (tipifica o crime de uso
de drogas) e abrir o artigo 33 ( tipifica o crime de tráfico de drogas), são
artigos muitíssimos parecidos, e, além do mais, eles não estabelecem o que é
droga ilícita. Dessa forma, é necessário buscar esse conceito e a lista de
substâncias proibidas na portaria da ANVISA 344/98, pois é lá onde se
estabelece esse parâmetro. Recentemente, a ANVISA liberou para fins MEDICINAIS
o uso do canabidiol, substância encontrada na planta Cannabis Sativa,
popularmente conhecida como maconha. Isso não significa que o uso de drogas é
permitido, pelo contrário, continua sendo crime.
O
principal intuito da lei de drogas é a prevenção ao uso indevido de destas, a
repressão ao tráfico de drogas e a produção não autorizada. O que se busca
TEORICAMENTE com a referida lei, é a saúde pública. Por esse motivo, o
tratamento ao usuário de drogas sofreu avanços consideráveis, principalmente
pelo fato do direito penal tutelar apenas danos a direitos de terceiros,
portanto, o usuário teoricamente é o único prejudicado. Talvez você esteja
indagando: AH, mas o usuário mata e rouba... De fato, pode ocorrer isso, não
pelo uso em si, e sim ´pela abstinência ou falta de dinheiro. Se isso ocorrer,
ele estará lesando direito de terceiros, e responderá por homicídio e roubo. O
uso de drogas em si, não prejudica diretamente bem de terceiros, prejudicando
apenas o usuário. A lei atual, configura usuário como aquele que adquiri,
guarda, traz consigo, tem em depósito e transporta drogas. Se observarmos o
artigo 28 da lei, não se menciona o verbo “usar”, logo, conclui-se que usar não
é mais crime, muito embora se torne difícil pensar em alguém usando drogas sem
estar portando. O art. 28, § 1º, configura o crime equiparado ao uso, contempla
as condutas semear, cultivar (pequena quantidade) e colher. Trata-se daquele
que não está fomentando o crime, pratica as condutas descritas para atender o
seu consumo pessoal. Se praticadas visando posterior distribuição, configuram
crime equiparado a tráfico, art. 33, § 1º, inciso II.
As condutas do artigo 28 são as mesmas do artigo 33,
que preveem o crime de tráfico de drogas, o que vai diferenciar são as
circunstâncias em que é efetuada a apreensão. Por exemplo, se foi apreendido
dinheiro trocado e a droga estava dividida em porções menores para venda, se a
quantidade de droga apreendida foi grande, apesar de na prática vários usuários
armazenarem quantidade razoável de droga para evitarem estar comprando
constantemente. Os usuários atualmente sofrem penas que compreendem advertência
sobre os efeitos do uso de drogas, prestação de serviços a comunidade ou
comparecimento a programas educativos (cursos, palestras, etc). As penas podem
ser aplicadas alternativa ou cumulativamente. Diferentemente do crime de
tráfico de drogas ou associação para o tráfico (Art. 35), que são crimes com
penas de reclusão de 05 a 15 anos e 03 a 10 anos, respectivamente, e são crimes
equiparados a hediondo, o que dificulta bastante uma revogação de prisão ou
liberdade provisória do indivíduo, o crime pelo porte, posse ou compra, tem seu
procedimento com trâmite no juizado Especial Criminal, já que é crime de baixo
potencial ofensivo. Quem vai fazer a primeira avaliação e um “juízo de valor”
sobre o fato de ser ou não tráfico, é a autoridade policial, ou seja, o
delegado de polícia. Em caso de haver uma prisão arbitrária ou ilegal, caberá o
relaxamento da prisão ou Habeas corpus, que poderá ser feito através de
advogado.
Se houver dúvidas ou maiores
esclarecimentos sobre o assunto, entre em contato com o nosso escritório.

Nenhum comentário:
Postar um comentário